- 1 -Será constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respectiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.
- 2 -Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
- 3 -Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, será substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respectiva mesa.
Artigo 54.º — Comissões de fiscalização
Vigente desde: 30/06/1992