- 1 -Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades, o qual deverá ser apresentado à mesa da assembleia regional.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a assembleia regional, que será convocada expressamente para o efeito.
Artigo 57.º — Recurso
Vigente desde: 30/06/1992