- 1 -Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.
- 2 -As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respectivas mesas das assembleias regionais.
- 3 -A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pelo conselho directivo nacional.
Artigo 58.º — Proclamação dos resultados
Vigente desde: 30/06/1992