- 1 -A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.
- 2 -As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões ou secções, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.
Artigo 60.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 30/06/1992