- 1 -Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo.
- 2 -Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que serão convocadas a nível regional e dirigidas pelos respectivos conselhos directivos.
- 3 -As propostas de alteração aos textos a referendar deverão ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho directivo nacional, sendo os respectivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.
- 4 -Os textos subscritos por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos serão obrigatoriamente submetidos a referendo na sua forma original.
- 5 -As restantes propostas poderão, por deliberação do conselho directivo nacional, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.
Artigo 61.º — Organização do referendo
Vigente desde: 30/06/1992