- 1 -Os resultados dos referendos corresponderão à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.
- 2 -Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:
- a)Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20% dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;
- b)Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10% dos membros inscritos cadernos eleitorais.
- 4 -A segunda votação realizar-se-á nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.
- 5 -Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo poderá ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.
- 6 -Os resultados dos referendos serão divulgados pelo conselho directivo nacional após a recepção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.
Artigo 62.º — Resultado do referendo
Vigente desde: 30/06/1992