Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
- a)A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os resultados da realização dos congressos;
- d)Os resultados de outras actividades;
- e)As heranças, legados e doações;
- f)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos;
- g)Os juros de contas de depósitos.