Constituem receitas dos órgãos das regiões e das secções regionais:
- a)O produto das jóias pagas pelos respectivos membros inscritos;
- b)A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respectivos membros inscritos;
- c)O produto da venda de publicações editadas nos respectivos âmbitos;
- d)O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa;
- e)As heranças, legados e doações destinados a utilização na região ou secção regional em causa;
- f)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectados;
- g)Os juros de contas de depósitos.