- 1 -Constituem deveres dos membros efectivos para com a Ordem:
- a)Cumprir as obrigações do Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;
- b)Participar na prossecução dos objectivos da Ordem;
- c)Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;
- d)Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;
- e)Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
- f)Satisfazer pontualmente os encargos estabelecidos pela Ordem;
- g)Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.
- 2 -Estão isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efectivos que não se encontrem no exercício efectivo da profissão.
- 3 -O atraso superior a um ano no cumprimento do dever previsto na alínea f) do n.º 1 implica a suspensão automática.
Artigo 83.º — Deveres dos membros efectivos para com a Ordem
Vigente desde: 30/06/1992