- 1 -O engenheiro, na sua actividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando individualmente, quer colectivamente.
- 2 -O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.
- 3 -O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.
- 4 -O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.
- 5 -O engenheiro só deve assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.
- 6 -O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objectividade e isenção.
- 7 -O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua actividade, actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.
- 8 -O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.
Artigo 88.º — Deveres do engenheiro no exercício da profissão
Vigente desde: 30/06/1992