- 1 -Os órgãos nacionais, regionais e das secções regionais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, que deverão ter lugar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente Estatuto.
- 2 -Considera-se, para todos os efeitos, que o início dos mandatos que se seguem à aprovação do presente Estatuto se reporta à data do início do exercício anual do ano em curso, referida no artigo 43.º
Artigo 92.º — Manutenção em funções
Vigente desde: 30/06/1992