- 1 -Os actos praticados pelo ICP no âmbito do presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -As taxas de licenciamento e de utilização do espectro radioeléctrico, as quais constituem receita do ICP, são fixadas através de portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 16.º — Taxas
Vigente desde: 07/08/1996