- 1 -Às condições de ligação e utilização dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 2 -À utilização dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é ainda aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -Às instruções de operação dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 15.º — Condições de ligação e utilização
Vigente desde: 07/08/1996