- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas:
- a)De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- b)De 250000$00 a 450000$00 e de 1000000$00 a 2000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 07/08/1996