- 1 -Em caso de violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos.
- 2 -O ICP pode dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 07/08/1996