- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Equipamento das estações terrenas de comunicações via satélite - os equipamentos susceptíveis de utilização apenas para a emissão, para a emissão e recepção ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas especiais;
- b)Rede básica de telecomunicações - o conjunto de infra-estruturas definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- c)Ligação terrestre à rede básica de telecomunicações - qualquer ligação à referida rede que não inclua nenhum segmento espacial.
- 2 -Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite são equipamentos terminais de telecomunicações, como se encontram definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
- 3 -Em tudo o mais não expressamente definido são adoptadas, quando adequadas, as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 07/08/1996