- 1 -Transitoriamente e até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 4.º, os agentes económicos podem continuar a utilizar a cápsula-selo como meio de pagamento da taxa de promoção.
- 2 -Nos 30 dias posteriores à data da entrada em vigor do presente diploma, os agentes económicos devem declarar às entidades competentes as existências, naquela data, de selos e cápsulas-selo já apostos no vasilhame, bem como os mantidos em armazém e ainda não colocados, podendo utilizá-los até ao seu completo escoamento.
Artigo 13.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/05/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1997