- 1 -Para os vinhos e produtos vínicos não certificados, incluindo os vinhos e produtos vínicos aptos a dar um produto certificado mas que não tenham obtido certificação, a taxa de promoção torna-se exigível:
- a)No acto de fornecimento dos selos emitidos pelo IVV, no caso de o produto ser embalado em recipientes com uma capacidade igual ou inferior a 60l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável;
- b)No acto da validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento (CEE) n.º 2238/93, da Comissão, de 26 de Julho, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, quando embalado de forma diversa da referida na alínea anterior;
- c)No acto da venda do produto vínico pelo produtor, para o qual não seja exigida a emissão de quaisquer dos documentos de acompanhamento referidos na alínea anterior, quando embalado de forma diversa da referida na alínea a).
- 2 -Para os vinhos e produtos vínicos certificados, a taxa de promoção torna-se exigível no acto da respectiva certificação.
Artigo 2.º — Exigibilidade
Vigente desde: 15/05/1997
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Em vigor desde 15/05/1997