- 1 -A taxa de certificação torna-se exigível:
- a)No acto da entrega da declaração de produção, para a fracção aplicável aos vinhos e produtos vínicos aptos a darem um produto certificado;
- b)No acto da certificação pela entidade competente, para a fracção aplicável aos vinhos e produtos vínicos certificados.
- 2 -Os valores da taxa de certificação e das fracções em que se pode dividir são fixados anualmente pelo conselho geral ou órgão similar da respectiva entidade certificadora, a qual os deve comunicar ao IVV, até 30 de Novembro, para efeitos de publicação em aviso no Diário da República e para vigorarem no ano civil seguinte.
Artigo 5.º — Exigibilidade
Vigente desde: 15/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1997