- 1 -A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
- 2 -Para efeitos da caracterização prevista no n.º 1, é considerada equiparada a contrato de trabalho a situação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -O disposto no n.º 1 só é aplicável, no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando a base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a remunerações efectivas.
Artigo 14.º — Caracterização da relação laboral
Vigente desde: 14/04/1999