- 1 -O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego, quando aquele lhe for subsequente.
- 3 -Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
Artigo 13.º — Disposição geral
Vigente desde: 14/04/1999