- 1 -Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.
- 2 -Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e remuneração por trabalho a tempo parcial não relevam para efeitos dos prazos de garantia.
- 3 -Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Artigo 17.º — Verificação dos prazos de garantia
Vigente desde: 14/04/1999