- 1 -O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente diploma para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
- 2 -A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para a generalidade dos trabalhadores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
- a)Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria;
- b)Os valores das pensões e outras prestações substitutivas de rendimentos de trabalho, incluindo prestações complementares das concedidas pelos regimes de segurança social;
- c)Os valores ilíquidos de rendimento de capital ou de outros proventos regulares;
- d)Os valores das pensões de alimentos judicialmente fixadas a favor do requerente da prestação.
Artigo 18.º — Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999