- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores nem inferior a essa remuneração mínima.
- 2 -Nos casos em que a remuneração média mensal do beneficiário seja inferior à remuneração mínima garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração média.
Artigo 23.º — Limites ao montante do subsídio de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999