- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e calculada na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100% para os beneficiários com agregado familiar;
- b)80% para os beneficiários isolados.
- 2 -Sempre que, pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior, resulte um valor superior à remuneração de referência, é o mesmo reduzido ao montante desta remuneração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
Artigo 24.º — Montante do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999