Constituem medidas gerais activas:
- a)O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego;
- b)A possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
- c)A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
- d)A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional.