- 1 -O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
- a)12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
- b)18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
- c)24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
- d)30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
- 3 -Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nos números anteriores, aos beneficiários que à data do requerimento tenham idade igual ou superior a 45 anos são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações no âmbito do regime geral, nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
- 4 -Para efeitos de definição dos períodos de concessão das prestações de desemprego, 1 mês corresponde a 30 dias.
Artigo 31.º — Período de concessão das prestações de desemprego
Vigente desde: 14/04/1999