- 1 -Nas situações de frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que a acção de formação tenha duração igual ou superior a seis meses, o remanescente do período de concessão das prestações é acrescido de um mês.
- 3 -Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.
Artigo 34.º — Prestações de desemprego nos casos de frequência de cursos de formação profissional
Vigente desde: 14/04/1999