O pagamento das prestações é suspenso por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social, por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do cumprimento de deveres impostos por lei, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 35.º — Situações determinantes da suspensão
Vigente desde: 14/04/1999