- 1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:
- a)O exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;
- b)A frequência de curso de formação com atribuição de compensação remuneratória;
- c)O registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.
- 2 -Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do n.º 1 for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.
- 3 -Nas situações de frequência de cursos de formação profissional de duração igual ou superior a 6 meses, a suspensão só tem início decorridos 30 dias após o começo da formação.
- 4 -A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição das prestações por encargos familiares.
- 5 -O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional.
Artigo 37.º — Situação laboral ou profissional
Vigente desde: 14/04/1999