- 1 -O direito às prestações de desemprego cessa por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória, por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro, bem como em consequência de actuação injustificada do beneficiário nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A cessação das prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 40.º — Situações determinantes da cessação
Vigente desde: 14/04/1999