- 1 -Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:
- a)O termo do período de concessão das prestações de desemprego;
- b)A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
- c)A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;
- d)A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 18.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.
- 2 -O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações por opção do beneficiário.
Artigo 41.º — Situação perante os sistemas de protecção social
Vigente desde: 14/04/1999