- 1 -As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
- a)Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
- b)Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública;
- c)Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.
Artigo 47.º — Princípio de não acumulação
Vigente desde: 14/04/1999