- 1 -Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, a aplicação do regime previsto no presente diploma é referenciado à data em que ocorreu a primeira daquelas situações.
- 2 -O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.
Artigo 49.º — Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com remunerações em atraso
Vigente desde: 14/04/1999