- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar:
- a)A suspensão ou a cessação das prestações;
- b)A redução dos montantes do subsídio social de desemprego.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento do facto.
- 3 -A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 50.º — Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social
Vigente desde: 14/04/1999