- 1 -Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
- 2 -O requisito de inexistência total de emprego tem-se ainda por preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem mensalmente 50% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 6.º — Caracterização da eventualidade
Vigente desde: 14/04/1999