- 1 -A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral é efectivada mediante a atribuição de prestações.
- 2 -A reparação no desemprego pode ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 5.º — Disposição geral
Vigente desde: 14/04/1999