- 1 -Os períodos de desemprego que confiram direito ao recebimento de prestações de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
- 3 -Nas situações em que haja lugar à atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho a tempo parcial e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
Artigo 71.º — Registo de equivalência
Vigente desde: 14/04/1999