- 1 -As prestações resultantes de situações de desemprego verificadas até à entrada em vigor deste diploma são reguladas pela legislação vigente à data da ocorrência do respectivo evento, sem prejuízo da aplicação do regime do subsídio de desemprego parcial às prestações em curso.
- 2 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º é aplicável às situações de desemprego ocorridas após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 73.º — Regime transitório
Vigente desde: 14/04/1999