- 1 -O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, dos centros regionais de segurança social, da Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Direcção-Geral das Condições de Trabalho e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente diploma.
- 3 -Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.
Artigo 78.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 14/04/1999