- 1 -A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.
- 2 -A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
- a)Sujeição ao controlo pelos centros de emprego;
- b)Aceitação de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário e de formação profissional que lhe sejam proporcionados;
- c)Aceitação de plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio;
- d)Procura activa de emprego pelos seus próprios meios.
- 3 -A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.
Artigo 8.º — Capacidade e disponibilidade para o trabalho
Vigente desde: 14/04/1999