- 1 -Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
- a)Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;
- b)Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
- c)Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.
- 2 -Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.
Artigo 9.º — Emprego conveniente e trabalho socialmente necessário
Vigente desde: 14/04/1999