O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como durante o período de 2 a 9 de janeiro de 2022, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente, ainda que em regime de teletrabalho nos termos do número seguinte, têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...