Os artigos 25.º-B e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º-B
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de junho de 2022, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 37.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2022.
- 3 -(Revogado.)