Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a f) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, e à mencionada na alínea c) os artigos 3.º a 14.º do Decreto-lei n.º 267/97, de 2 de Outubro.