Os documentos anuais referidos no artigo 4.º, relativamente à consolidação das contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.
Os documentos anuais referidos no artigo 4.º, relativamente à consolidação das contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.