- 1 -As normas de consolidação de contas do sistema de solidariedade e de segurança social serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
- 2 -Para efeitos de consolidação de contas do sistema, as instituições abrangidas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente diploma remetem ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os documentos constantes do artigo 4.º
Artigo 5.º — Consolidação de contas
Vigente desde: 25/01/2002