- 1 -A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
- 2 -As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
- a)Quando deixarem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º;
- b)Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
- c)Na sequência de acção de inspecção;
- d)Quando sejam objecto de processo de insolvência;
- e)(Revogada.)
- f)Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o IMOPPI o entenda.
- 3 -O IMOPPI pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
- 4 -A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
- 5 -As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
- 6 -A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
- 7 -O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
- a)Os eventuais procedimentos de reclassificação que estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela empresa e em que não seja exclusivamente requerido o cancelamento de habilitações ou a diminuição da respectiva classe, salvo decisão fundamentada em contrário;
- b)O procedimento de revalidação que esteja em curso ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, caso entretanto seja proferida decisão no procedimento de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado o cumprimento, pela empresa, das condições previstas no artigo 18.º
- 10 -A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a manutenção da obrigação de cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.
- 11 -A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de nove meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
- 12 -Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
Artigo 20.º — Reavaliação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015