Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção.
Objecto da actividade
Para efeitos do presente diploma, considera-se que a actividade da construção é aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Alvará
Validade do alvará
O alvará é válido por um período máximo de um ano, caducando no dia 31 de Janeiro se não for revalidado nos termos do artigo 19.º
Título de registo
Prestadores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia
Requisitos de ingresso e permanência
A concessão e a manutenção de habilitações dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Idoneidade
Capacidade técnica
Capacidade económica e financeira
Ingresso
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
Regime probatório
Elevação de classe
Novas subcategorias
Diminuição de classe e cancelamento de subcategorias a pedido
As subcategorias são objecto de diminuição de classe ou cancelamento quando os titulares do alvará o requeiram.
Técnicos e incompatibilidades
Condições mínimas de permanência
Revalidação
Reavaliação
Instrução de processos
Tramitação
Pedido de título de registo e de alvará de classe 1
Informações sobre as empresas
Deveres no exercício da actividade
Deveres para com o InCI, I. P.
Consórcios e agrupamentos de empresas
Subcontratação
Morte, interdição, inabilitação e insolvência
Forma e conteúdo
Regime legal
O disposto no artigo anterior prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previsto no Código Civil, na parte em que com o mesmo não se conforme.
Exigibilidade e verificação das habilitações
Informações a prestar por donos de obras, entidades licenciadoras e outros
Competências de inspecção e fiscalização do IMOPPI
Auto de notícia
Participação e denúncia
Notificações
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Interdição do exercício da actividade
Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
Medidas cautelares
Procedimento de advertência
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.
Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções e medidas cautelares
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Apreensão do alvará ou título de registo
O alvará ou título de registo de empresa sujeita à sanção de interdição que não seja entregue no IMOPPI no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação será apreendido pelas autoridades competentes.
Responsabilidade criminal
Taxas
Modelos
Os modelos e os formulários a utilizar em cumprimento do disposto no presente diploma, bem como os respectivos preços, são aprovados pelo conselho directivo do InCI, I. P.
Cobrança coerciva
A cobrança coerciva das taxas é da competência da repartição de finanças da área do domicílio ou sede do devedor, em processo de execução fiscal.
Impugnação das decisões
As decisões tomadas pelo IMOPPI ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Dever de cooperação
Acesso aos documentos
O IMOPPI deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.
Idioma dos documentos
Contagem de prazos
Na contagem de todos os prazos fixados no presente diploma aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo.
Actos sujeitos a publicação
São publicados na 2.ª série do Diário da República a concessão, a modificação e o cancelamento de alvarás e títulos de registo e todas as sanções aplicadas nos termos do presente diploma.
Disposição transitória
Norma revogatória