Artigo 20.º
Reavaliação
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o IMOPPI possa vir a obter com interesse para o efeito.
- 2 -As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
- a)Aquando deixem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º do presente diploma;
- b)Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
- c)Na sequência de acção de inspecção;
- d)Quando sejam objecto de processos de recuperação ou de falência;
- e)Na sequência de escolha aleatória, depois de ouvida a Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares;
- f)Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o IMOPPI o entenda.
- 3 -O IMOPPI pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
- 4 -A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
- 5 -As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
- 6 -A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
- 7 -O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
- 8 -Em caso de reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações, a empresa deve entregar o alvará no IMOPPI no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação da decisão, findo o qual o alvará será apreendido pelas autoridades competentes.